FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL
Por * Rodrigo Soares Santos psicólogo forense e Integrante da Diretoria do União de Vítimas
A literatura técnica-especializada[1]-[2]-[3]-[4] aponta que a ?FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL? é uma das estratégias utilizadas na prática da ?ALIENAÇÃO PARENTAL?.
Denise Perissini da Silva[5] informa que denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de ABUSO PSICOLÓGICO.
Isso, segundo a autora, poderá trazer sérias consequências psicológicas e provocar problemas psiquiátricos pelo resto da vida. Acresce a pesquisadora, que a principal acusação formulada contra o genitor alienado é a de abuso sexual, especialmente quando os filhos são pequenos e manipuláveis.
[1]. Calçada, A. Perdas Irreparáveis: alienação parental e as falsas acusações de abuso sexual, Rio de Janeiro: Editora Publit, 2014, p.18.
[2]. Perissini da Silva, D. M., Mediação e Guarda Compartilhada: conquistas para a família, Curitiba: Editora Juruá, 2013, p 209.
[3]. Leite, E. O. Alienação Parental: do mito à realidade, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p.280.
[4]. Amêndola, M. F. Crianças no labirinto das acusações: falsas alegações de abuso sexual, Curitiba: Ed. Juruá, 2009, p.116 e 127.
[5]. Perissini da Silva, D. M., Mediação e Guarda Compartilhada: conquistas para a família, Curitiba: Editora Juruá, 2013, p 209.
A autora ainda[1] contribui:
"A pessoa que induz a criança a rejeitar imotivadamente o outro pai, inclusive mediante relatos inverídicos de molestação sexual, apresenta um discurso psicopático gravíssimo, uma sociopatia crônica, porque não tem nenhum sentimento de respeito e consideração pelo outro, importando-se apenas com seus próprios interesses egoísticos e narcísicos"
"Acusam o outro pai de agressão à criança, mas quando manipulam emocionalmente a criança para verbalizar acusações infundadas, tornam-se eles sim os verdadeiros agressores das crianças, não se conscientizando de que os vínculos parentais são essenciais para o equilíbrio psíquico da criança enquanto ser em formação"
O jurista Dr. Eduardo de Oliveira Leite comenta que:[2]
- "Quando todos os demais recursos empregados pelo alienador falharam, ou se manifestaram insuficientes para atingir o objetivo perseguido, o genitor alienador não vacila em lançar mão do mais sórdido e mais devastador dos meios, a saber, a falsa acusação de abuso sexual".
- "A modalidade mais perversa de Alienação Parental que trata da falsa denúncia contra o genitor, (...) tudo no propósito doentio de obstar a convivência com o seu filho"
Nesse curso, o psicólogo Sidney Shine contribui:
- "É preciso distinguir o que são falsas alegações motivadas por má interpretação, daquelas que são realizadas intencionalmente (...)
Teremos más interpretações motivadas por um estado de ânimo da mãe que leva a cogitar tal ato vindo do ex-companheiro, e outras, intencionalmente falsas, caracterizando, claramente, uma atuação psicopática que subordina o bem-estar da criança e do adulto acusado a algum interesse próprio"[3]
Na sequência, a Dra. Márcia Amêndola, em sua excepcional obra, acrescenta que a maior parte das alegações de abuso sexual contra crianças tem sido presumida como verdadeira, contudo, não são todas as alegações confirmadas.[4]
A autora cita a chamada Síndrome da Mãe Maliciosa que se caracteriza por:
"(...) mulheres que de modo injustificável, vilipendiam o ex-companheiro, atentando contra seu caráter
(...) incluem o fato de litigar por qualquer evento e disseminar declarações falsas não só para os filhos, como também para vizinhos, parentes e colegas de trabalho, na tentativa de envolvê-los contra ele
(...) Haveria uma campanha pessoal de difamação (...) que iria desde a culpabilização pela separação, (...)
(...) até as falsas acusações de violência física contra elas próprias e de abuso sexual contra os filhos"
Na mesma linha de pensamento, a psicóloga Dra. Andrea Calçada, autora de relevo na temática das falsas acusações de abuso sexual, complementa:
- "Existe a tentativa de destruição da figura paternal nas falsas acusações de abuso sexual, sendo uma das formas do que denominamos de ?Síndrome de Alienação Parental?" [5]
Dentro do contexto, o termo "Síndrome da Alienação Parental" foi proposto do Gardner nos anos 1980 como um distúrbio que surge, em regra, no contexto da separação litigiosa. [6]
A teoria informa que os filhos de pais separados podem a vir formar alianças com o genitor guardião, manifestando um comportamento despropositado e exagerado de rejeição e depreciação direcionado ao genitor não guardião, anteriormente querido.
Segundo o autor, diante dessa estrutura familiar, os filhos decidiriam por se manterem aliados ao cônjuge alienador com a finalidade de proteger aquele ser injustiçado. [7]
Noutra vertente, é possível que as falsas acusações de abuso sexual seja fruto de uma má interpretação do comportamento da criança. Têm sido divulgadas muitas listas de sintomas e comportamentos, os quais sinalizariam a ocorrência do abuso sexual. Contudo, a literatura técnica a respeito informa que a correlação direta e inflexível entre um grupo de sintomas e comportamentos e a ocorrência da agressão sexual, pode induzir ao erro, profissionais e pessoas ligadas aquela criança.
A Associação Americana de Psicologia, desde 1995, adverte que não existe nenhuma evidência científica comprovando que um conjunto de sintomas seja capaz de indicar que uma pessoa tenha sido vítima de abuso sexual na infância.[8]
DAS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
ALTERAÇÃO NAS "MEMÓRIAS AUTOBIOGRÁFICAS": A identidade de uma pessoa se forma ao longo de sua existência e possui como base as lembranças das experiências vividas, sejam elas boas ou ruins.
Pergher informa que as "Memórias Autobiográficas" são aquelas memórias autorreferentes, que se aludem ao registro da história da vida de cada pessoa como protagonista dos fatos vivenciados.
Para o autor, parece haver um consenso na comunidade científica a respeito das distorções que ocorrem da "Memória Autobiográfica".
O pesquisador informa existir uma unanimidade em reconhecer que as lembranças que se tem a respeito do próprio passado não são um retrato fiel dos fatos.
Desse modo, as lembranças que o indivíduo possui sobre seu passado se misturam com sua visão de si, suas crenças pessoais e com as CRENÇAS IMPOSTAS POR OUTRAS PESSOAS. [9]
Nessa linha, um indivíduo com as memórias de maus tratos intensos (reais ou não), como no caso de uma agressão sexual intrafamiliar, pode ter muitas dificuldades de se recompor psiquicamente e desenvolver alguma psicopatologia em seu curso de vida.
Alguns estudos apontam que podem existir quadros de medo, pesadelos, angústias, anomalias do comportamento sexual, tentativas de suicídio, transtorno de humor, problemas escolares, transtornos alimentares, adicção, entre outras complicações.[10]
Ocorre que uma criança submetida à informação falsa de que foi vítima de uma agressão sexual, poderá ter sua memória autobiografia alterada e, como consequência, desenvolver FALSAS MEMÓRIAS e uma IDENTIDADE DE VÍTIMA, com seus consecutivos danos psíquicos podendo inclusive arrastar isso aos seus descendentes.
Neufeld e cols. [11] informam que as ?Falsas Memórias? podem parecer muito brilhantes, contendo mais detalhes, ou até mesmo mais vívidas do que as memórias verdadeiras. Ressaltam as autoras que as ?Falsas Memórias? não são mentiras ou fantasias das pessoas, elas são semelhantes às memórias verdadeiras, tanto em sua base cognitiva, quanto neurofisiológica. Elas fazem parte do funcionamento normal da memória.
Novamente cabe citar Andrea Calçada que afirma em relação à correlação entre "Falsas Memórias" e a temática do "Abuso Sexual": [12]
"Especificamente sobre as consequências para as crianças envolvidas em falsas acusações de abuso sexual (...)
(...) as vítimas de falsas acusações de abuso sexual, certamente correm riscos semelhantes às crianças que foram abusadas de fato, ou seja, estão sujeitas a apresentar algum tipo de patologia grave, nas esferas afetiva, psicológica e sexual.
(...) a criança passa a acreditar, na maioria das vezes, que realmente foi abusada"
Infelizmente a frequência com que ocorrido as falsas denúncias intencionais de abuso sexual, tem aumentado vertiginosamente. Isto antevê uma verdadeira tragédia social.
Causa espécie ainda, que sob a mínima alegação do acusador sem quaisquer provas, uma parcela de juízes tem afastado o acusado do convívio total com aquela criança ou adolescente. Existem medidas que podem asseguram a integridade da suposta vítima sem impedir o contato com os parentes dela. São as visitas assistidas, em locais públicos, supervisionadas, entre outras.
Acresce que a letargia processual fomenta ainda mais o procedimento de Alienação Parental, fragiliza os vínculos afetivos e reforça a culpabilidade do acusado muitas vezes sem provas.
Anos depois, quando nada de comprovou, a ação tramita em julgado e o convívio foi restabelecido, já é tarde demais para recuperar qualquer convívio sadio.
Enquanto a punição aos agentes que fizeram uso do perverso expediente alienatório das falsas acusações de abuso sexual, fica inexistente. O denunciante difamador sai vitorioso e consegue seu intento de destruir a relação entre familiares.
Rodrigo Soares Santos* {Foto}: Psicólogo formado pela Universidade Federal do Paraná, com Mestrado em Avaliação Psicológica, Especialização em Psicologia Clínica. Atua com Psicologia Forense e Clínica há 23 anos.
[1]. Perissini da Silva, D. M., Mediação e Guarda Compartilhada: conquistas para a família, Curitiba: Editora Juruá, 2013, p 206 e 207.
[2]. Leite, E. O. Alienação Parental: do mito à realidade, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p.280.
[3]. Shine, S. Abuso sexual de crianças in Groeninga G. C. et al, Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p.235 e 236.
[4]. Amêndola, M. F. Crianças no labirinto das acusações: falsas alegações de abuso sexual, Curitiba: Ed. Juruá, 2009, p.116 e 127.
[5]. Calçada, A. Falsas Acusações de Abuso Sexual: parâmetros iniciais para uma avaliação in Grissard Filho, W. e colaboradores, Guarda Compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos, Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2005, p. 125.
[6]. Amêndola, M. F. Crianças no labirinto das acusações: falsas denúncias de abuso sexual, Curitiba: Editora Juruá, 2013, p. 125.
[7]. Amêndola, M. F. Crianças no labirinto das acusações: falsas denúncias de abuso sexual, Curitiba: Editora Juruá, 2013, p. 126.
[8]. Pinto, L. H., Pureza, J. R. e Feijó, L. R. Síndrome das Falsas Memórias, in, Stein, L. M. e cols. Falsas Memórias: fundamentos científicos e suas implicações clínicas e jurídicas, Porto Alegre: Editora Artmed, 2010, p.243.
[9]. Pergher, G. K., Falsas Memórias Autobiográficas, in¸ Stein, L. M. e colaboradores, Falsas Memórias: implicações clínicas e jurídicas, Porto Alegre: Editora Artmed, 2010, p. 101.
[10]. Rouyer, M. As crianças vítimas de abuso, consequências a curto e médio prazo, in Gaber, M. e cols., Crianças Vítimas de Abuso Sexual. São Paulo, Editora: Summus, 1997, p. 62 e 63.
[11]. Neufeld, C. B., Brust, P. G. e Stein, L. M., Compreendendo os Fenômenos das Falsas Memórias, in, Stein, L.M. e colaboradores, Falsas Memórias: implicações clínicas e jurídicas, Porto Alegre: Editora Artmed, 2010, p. 21 e 22.
[12]. Calçada, A. Falsas Acusações de Abuso Sexual: parâmetros iniciais para uma avaliação in Grissard Filho, W. e colaboradores, Guarda Compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos, Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2005, p. 125.
Copyright © 2015 - All Rights Reserved - Jornalista Elizabeth Misciasci
Powered by Backnet Sistemas Inteligentes